Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo número:14045/2016
2. Órgão de origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATINS
3. Responsável(eis):OLIMPIO BARBOSA NETO - CPF: 09432396304
4. Classe/Assunto: 1.RECURSO/6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 3327/2009 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - CONTAS DE ORDENADOR DO EXERCICIO 2008
5. Distribuição:6ª RELATORIA
6. Anexo(s)3327/2009, 4602/2010

7. DESPACHO nº 1053/2018-COREA

7.1. Trata-se de Ação de Revisão interposta pelo Sr. Olímpio Barbosa Neto – Gestor a época, em face ao Acórdão nº 177/2012 – 1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a prestação de contas de ordenador de despesas - Exercício 2008, da Prefeitura municipal de Goiatins.

7.2. A Ação de Revisão manejada foi considerada tempestiva.

7.3. O Exmo. Conselheiro Presidente acolheu a Ação de Revisão no efeito devolutivo, ante as prescrições legais e regimentais, encaminhando-o à Coordenadoria de Protocolo Geral para anexar o processo nº 3327/2019.

7.4. O sorteio coube à Sexta Relatoria.

7.5. O ilustre Relator do feito por meio do Despacho nº 1252/2016, determinou a remessa dos autos a 6ª DICE, ao Corpo Especial de Auditores e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para as devidas manifestações.

7.6. Pelo Despacho n° 95/2017, a 6ª DICE se manifesta:

“5.1. Tratam os presentes processos sobre recursos de órgãos e entidades pertencentes a lista de distribuição da 6ª Relatoria;

5.2. Tendo em vista a Resolução Normativa nº 01/2017 emitida pelo Tribunal Pleno, que alterou alguns artigos do Regimento Interno, e entre eles o art. 378, que trata da estrutura técnico-administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;

5.3. E considerando o Despacho da 6ª Relatoria nº 0156106, constante no processo SEI nº 17.003133-0 encaminhamos todos os processos de recursos à Coordenadoria de Recursos.

7.7. Através da Análise de Recurso nº 32/2018, a Coordenadoria de Recursos se manifesta, em síntese:

A princípio, verifico que a ação de revisão manejada pelo autor compõe-se de uma petição de interposição e de um documento que condensa todas as suas razões de irresignação com o acórdão vergastado. O primeiro documento fora devidamente subscrito pelo interessado, mas suas razões não contemplam sua assinatura.

...

Procedendo ao devido cotejo entre as razões de irresignação e a decisão combatida, percebo que a presente ação de revisão foi manejada com o propósito de revolver amplamente o contexto fático-probatório dos autos, de forma dissociada de qualquer dos fundamentos permissivos para o seu manejo (Lei estadual nº 1.284/2001, art. 62 e respectivos incisos). De mais a mais, o autor não impugna, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos que balizaram a edição do acórdão condenatório contra o qual se insurge (itens 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5 e 10.6 do acórdão nº 177/2012 Primeira Câmara), incorrendo em infringência, via de consequência, ao princípio da dialeticidade, o que impõe, segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que, mutatis mutandis, tem incidência no presente caso, o não conhecimento da espécie. Neste sentido: AgInt no AREsp 884.650/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018; AgInt no AREsp 1156295/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018, dentre inúmeros outros.

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluo no sentido de que a ação de revisão em apreço não merece ser conhecida, face à ausência de requisitos para sua admissibilidade (LOTCE/TO, art. 62, I, II, III e IV), devendo, por consequência, ser mantido incólume o acórdão fustigado (LOTCE/TO, art. 63, §3º).

É a análise”.

7.8. O exame de admissibilidade cabe ao Relator, cabendo a análise técnica, somente em fase preliminar expor suas considerações, mas mesmo assim, deve analisar o mérito, principalmente pelos fatos da apresentação de novos documentos que possam vir a mudar a decisão anterior, conforme art. 62, IV.

7.9. Através do Despacho n° 343/2018, manifesto a necessidade de as peças apresentadas serem analisadas por um Contador, vistos se tratarem de documentos contábeis.

7.10. Através da Análise de Recurso n° 84/2018 – Ação de Revisão, se manifesta:

- RELATÓRIO

Trata-se de ação de revisão interposta por OLÍMPIO BARBOSA NETO, em face do Acórdão nº 177/2012 – Primeira Câmara, o qual julgou irregular a prestação de contas de ordenador de despesas do Poder Executivo do município de Goiatins/TO, referente ao exercício financeiro de 2008, municipalidade em que o autor figurou, à época, como Prefeito.

Por conseguinte, no DESPACHO Nº 343/2018, exarado em 12 de abril de 2018, da lavra do Eminente Conselheiro Substituto Fernando César Benevenuto Malafaia, determina o retorno dos autos à Coordenadoria de Recursos, para emissão de novas manifestações conforme as recomendações a seguir:

9.8. Primeiramente, observo que o exame de admissibilidade cabe ao Relator, cabendo a análise técnica, somente em fase preliminar expor suas considerações, mas mesmo assim, deve analisar o mérito, principalmente pelos fatos da apresentação de novos documentos que possam vir a mudar a decisão anterior, conforme art. 62, IV.

9.9. Entendo ainda a necessidade de as peças apresentadas serem analisadas por um Contador, vistos se tratarem de documentos contábeis. (Negritei)

9.10. Desta forma, retorno os presentes autos a Coordenadoria de Recursos para manifestações, após volva-me. É o Relatório.

CONCLUSÃO

Mediante menção proferida no Despacho 343/2018, no que consiste ao forçoso chamamento para os itens 9.9, para o qual deve-se manifestar o profissional especialista da área contábil, de um Contador, para análise específica ao que se demanda o processo em epígrafe, declino-me a promover análise para o caso em comento por não me considerar apto para tal feito.

Encaminhem-se os presentes autos ao Corpo Especial de Auditores, nos termos do Despacho 343/2018.

7.11. Entendo que o servidor deve cumprir suas obrigações de acordo com o que determina o art. 151 da Lei 1.284/2001[1], ou redistribuir a servidor capaz, caso não se considere apto, ou ainda, reencaminhe ao seu superior para as providencias de mister.

7.12. Desta forma, retorno os presentes autos a Coordenadoria de Recursos para manifestações conclusivas, após volva-me.



[1] Art. 151. São obrigações do servidor que exerce funções específicas de controle externo no Tribunal de Contas: 

I - manter, no desempenho de suas tarefas, atitude de independência, serenidade e imparcialidade; II - representar à chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos de falhas e/ou irregularidades; III - propor a aplicação de multas, nos casos previstos no Regimento Interno; IV - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 07 do mês de novembro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 07/11/2018 às 16:26:00
, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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